Direito de Família na Mídia
Direito a pensão independe de sexo
11/12/2005 Fonte: Tribunal de Justiça de GoiásTribunal de Justiça de Goiás aponta inconstitucionalidade em lei estadual e sustenta que direito é igual para homens e mulheres
Distinção de sexo estabelecida em lei estadual para pagamento de pensão fere os princípios da igualdade previstos na Constituição Federal. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, reformou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia que negou a Abelardo Vaz da Costa o direito de receber pensão do Ipasgo em razão da morte de sua mulher, que era assessora administrativa da Secretaria de Educação de Goiás.
Segundo o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.150/86, ao negar o direito do homem à pensão, por morte de sua companheira, exigindo comprovação de invalidez, em caso de requerimento feito pelo viúvo, é revelada por disposição de norma ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infrigentes de regra fundamental da Constituição. "A lei estadual não é inconstitucional, mas sim, revogável, pois, ao entrar em vigor a nova Constituição, revoga toda a legislação precedente com ela incompatível".
Rogério argumentou que o homem tem o mesmo direito que a mulher no que se refere à seguridade social, e citou o art. 201 da CF, segundo o qual os "planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente".
Ementa - A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Declaratória. Lei Revogável Tacitamente por Incompatível com a Constituição. I - Quando ocorre a incompatibilidade entre a lei anterior e a Constituição nova, trata-se de um simples caso de revogação pela promulgação de norma posterior com ela incompatível, in casu, a Lei nº 10.150/86 traz em seu artigo 35 incompatibilidade com o artigo 5º, caput e inciso I, da CF/88, ferindo o princípio de isonomia entre homens e mulheres. Recurso conhecido e provido". Apelação Cível nº 88523-9/188 (200500950983), de Inhumas. Publicado no Diário da Justiça de 18.10.05.